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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.162

Tentativa de homicídio triplamente qualificado: tortura

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL NO TRIBUNAL ESTADUAL. MERA REITERAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRAZO DE REVISÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente, sob prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado mediante tortura, constrangimento ilegal e ameaça, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento liminar de novo habeas corpus por considerá-lo mera reiteração de writ anterior. Sustenta a defesa a ocorrência de excesso de prazo na instrução penal, a ausência de contemporaneidade dos motivos cautelares e a violação ao dever de revisão periódica nonagesimal.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: a) se resta caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa face à superveniência de decisão de pronúncia; b) se a alegada demora processual pode ser atribuída à inércia do aparato judiciário estatal; c) se persistem motivos idôneos e contemporâneos a amparar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e d) se a falta de manifestação judicial periódica nonagesimal enseja a automática revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de decisão de pronúncia opera como marco de extrema relevância, encerrando a fase de admissibilidade da acusação e inaugurando novo título judicial autônomo, o que supera em definitivo qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na instrução criminal.

4. Afasta-se a alegação de desídia da máquina judiciária quando o processo segue regular tramitação, considerando-se que o rito bifásico dos crimes de competência do Tribunal do Júri exige a análise de circunstâncias de elevada complexidade fática, demandando tempo compatível com a gravidade da persecução de crimes hediondos, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo.

5. A prisão de natureza preventiva mostra-se cabível e plenamente fundamentada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, demonstrada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do crime, revelando-se igualmente necessária por conveniência da instrução criminal ante a iminente necessidade de evitar a intimidação de testemunhas, o que evidencia a ineficácia das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 6581 e 6582, firmou entendimento vinculante de que o decurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não conduz à soltura automática do custodiado, competindo ao juízo originário ser provocado ou instado para que proceda ao exame da atualidade e da presença dos fundamentos ensejadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e teses

7. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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