Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.892.958

Incorporação imobiliária: proprietário do terreno permutado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO PERMUTADO. EQUIPARAÇÃO A INCORPORADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 283/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de unidades imobiliárias de empreendimento não construído, na qual se pretende a responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado, reputados incorporadores.

2. Alegação de contradição quanto à incidência da Súmula 283 do STF e de omissão/negativa de prestação jurisdicional sobre os efeitos do mandato outorgado ao agente responsável pela incorporação (art. 675 do CC), bem como sobre a equiparação dos proprietários do terreno a incorporadores para fins de responsabilidade solidária à luz da Lei n. 4.591/1964 e do CDC.

3. Acórdão embargado assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) conformidade do entendimento com a jurisprudência do STJ quanto à não equiparação de proprietário a incorporador sem a prática de atos típicos (Súmula 83/STJ); e (iv) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação eficaz de fundamento autônomo suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição interna entre a ementa do acórdão embargado (incidência da Súmula 283 do STF por ausência de impugnação eficaz) e o relatório; (ii) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto à análise dos efeitos do mandato/procuração (art. 675 do CC) e da equiparação dos proprietários do terreno a incorporadores; e (iii) é possível, em embargos de declaração, rediscutir matéria fático-probatória e cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre a ausência de prática de atividades típicas de incorporação e a consequente inexistência de responsabilidade solidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao rejulgamento da causa com pretensão exclusivamente infringente.

6. O relatório de sentenças e acórdãos não possui conteúdo decisório, inexistindo contradição com os fundamentos do julgado; de todo modo, a incidência da Súmula 283 do STF foi expressamente consignada, de modo claro e fundamentado, não havendo que se falar em contradição.

7. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão analisou a condição jurídica dos proprietários do terreno, apreciou a outorga de poderes e concluiu, com base em documentos e contratos, pela ausência de atuação como incorporadores; os arts. 489 e 1.022 do CPC foram observados.

8. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prática de atividades típicas de incorporação e dos efeitos do mandato demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. Segundo a jurisprudência consolidada, a Lei n. 4.591/1964 equipara o proprietário do terreno ao incorporador apenas quando pratica atividade condizente com a relação jurídica incorporativa; ausentes tais atos, não há responsabilidade solidária, incidindo a Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.