TSTAg-AIRR 0010853-56.2021.5.18.0018
Grupo econômico: honorários advocatícios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mediante a decisão monocrática agravada, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, ao fundamento de que: a) quanto ao tema “Grupo Econômico”, a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST; e, b) quanto ao tema “Honorários advocatícios”, o acordão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, atraindo o óbice consagrado na Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e a sustentar que a causa é transcendente, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator