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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.444

Execução fiscal: cobrança de IPTU e taxa de lixo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Cobrança de IPTU e taxa de lixo
  • Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir
  • Suscitada violação ao art. 489 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Fundamentação do acórdão recorrido eminentemente constitucional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA A RESOLUÇÃO E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o t ribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.

3. Na espécie, verifica-se que, embora tenha sido apontada a violação a dispositivo de lei federal, a pretensão recursal está amparada em fundamentação de nítido caráter constitucional (sobretudo no Tema n. 1.184/STF), cuja análise é incabível em recurso especial.

4. O Superior Tribunal de Justiça preconiza que não é "possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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