STJAgRg no RHC 226.151
Alegada nulidade por violação ao princípio do defensor público natural
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada nulidade por violação ao princípio do defensor público natural
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da nomeação de defensora dativa para atuar no ato, sob alegada violação ao princípio do defensor público natural e prejuízo à defesa técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, de modo a afastar a incidência do princípio da dialeticidade e viabilizar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A decisão agravada fundamentou o desprovimento do recurso ordinário tanto na ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente da atuação da defensora dativa quanto na inadequação da via eleita para exame da alegada nulidade, por se tratar de matéria ainda sujeita à apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
5. O agravante limitou-se a renovar os argumentos relativos à nulidade decorrente da nomeação da defensora dativa e à existência de prejuízo, deixando de impugnar o fundamento autônomo referente à supressão de instância.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.