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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.115.734

Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial
  • Crime permanente
  • Fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade do domicílio
  • Dosimetria
  • Negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que confirmou sentença condenatória por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições.

2. A recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 635 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e consequente ilicitude das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A hipótese em tela revela fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, na medida em que os autos demonstram existência de denúncia prévia da ocorrência de crime no local; os policiais que avistaram um indivíduo na frente da residência da recorrente, o qual, ao ver a viatura demonstrou muito nervosismo; o referido indivíduo, ao ser abordado, afirmou ter ido comprar droga, pois era usurário de crack; a recorrente, nessas circunstâncias, correu para dentro da residência e, ao ser abordada, foi flagrada com drogas; e, pelo que consta do acórdão, a recorrente franqueou a entrada dos policiais em sua residência.

5. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação da recorrente às atividades criminosas, evidenciada pela gerência de ponto de tráfico e apreensão de drogas (crack e cocaína), petrechos, além de arma de fogo e munições.

6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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