Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.609.810

Contrato de corretagem de valores mobiliários: investidor pessoa física

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES MOBILIÁRIOS. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários firmados entre pessoa física que visa atender a necessidades próprias e sociedades que prestam esse serviço de forma habitual e profissional, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ ao recurso especial que sustenta tese em sentido contrário.

2. O valor elevado das operações realizadas e o alegado nível de discernimento ou profissionalismo do investidor não afastam, por si sós, a sua qualificação como consumidor, sendo incabível negar-lhe a proteção da legislação consumerista com base em presunção de capacidade técnica ou econômica superior à média dos consumidores.

3. A cláusula de eleição de foro, em regra válida, pode ser afastada quando configurada vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor, ou quando sua observância acarretar especial dificuldade de acesso à justiça, hipótese em que se reconhece a índole abusiva da cláusula e a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência do consumidor-investidor, em razão da sua dificuldade técnica para superar a dilação probatória em ambiente de alta complexidade financeira e da distância superior a quatrocentos e trinta quilômetros entre seu domicílio e o foro eleito, de modo a justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro e a remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor.

5. A pretensão de afastar o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor-investidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do CDC em contratos de corretagem de valores mobiliários e à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em razão da vulnerabilidade do consumidor, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ e impondo a manutenção do decisum.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.