TSTRRAg-RRAg 0010896-94.2017.5.03.0003
Fase de execução: irregularidade de representação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Irregularidade de representação
- Não reconhecimento i
- Penhora
- Plano de previdência privada
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº 383, II, E 456, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para os recursos interpostos na vigência do CPC de 2015, verificada irregularidade na representação de pessoa jurídica consistente na ausência de identificação do signatário da procuração, em instrumento de mandato já constante dos autos, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional intimou o advogado da parte reclamada para comprovar sua regular representação processual, no prazo de cinco dias, o que foi efetivamente realizado, afastando, portanto, a irregularidade de representação processual. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte (Súmulas nº 383, II, e 456, I e III, do TST), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PENHORA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação a possibilidade de penhora dos valores do plano de previdência privada da parte executada, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. Considerando o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações alimentícias, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. IV. Por se tratar de decisão judicial posterior à vigência do CPC de 2015, aplica-se a mudança de posicionamento desta Corte (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, que passou a admitir a penhora de salários e os proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. V. Ultrapassada a questão, constata-se que o recurso de revista alcança conhecimento, pois ao considerar indevida a penhora de valores da previdência privada complementar da parte executada, a Corte de Origem prolatou decisão com violação ao art. 100, §1°, da Constituição da República. VI. Recurso de revista em que se reconhece a transcendência, no particular, de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto ao tema ¿irregularidade de representação¿ e, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿penhora - plano de previdência privada ¿ possibilidade - decisão judicial proferida após a vigência do CPC/2015¿, para, no aspecto, processar o recurso de revista; b) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿penhora - plano de previdência privada ¿ possibilidade - decisão judicial proferida após a vigência do CPC/2015¿, por violação do art. 100, §1°, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer os termos da decisão em que se autorizou a penhora sobre saldo em conta relativa à previdência privada. Brasília, 7 de outubro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator