STJAgInt no AREsp 3.200.059
Afastamento: impugnação específica suficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Afastamento
- Impugnação específica suficiente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contrato administrativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. ARTS. 934 E 935 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA FUNDADA NOS ARTS. 171, II, E 178, II, DO CC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NULIDADE ABSOLUTA (ART. 169 DO CC) NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, por analogia, aplicou a Súmula 182/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, por atacar, de forma direta e específica, a extrapolação do juízo de admissibilidade e a indevida exigência de cotejo analítico em recurso fundado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da CF.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta o núcleo da controvérsia e fornece fundamentação coerente e completa, ainda que diversa da pretendida pela parte, reconhecendo a natureza de nulidade absoluta do contrato por corrupção no procedimento licitatório (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. Inviável o exame das teses alusivas aos arts. 934 e 935 do CPC por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a causa por fundamentos autônomos reputados suficientes, sem emitir juízo específico sobre tais dispositivos.
5. A alegação de decadência, fundada nos arts. 171, II, e 178, II, do CC, não é conhecida, porquanto remanesce fundamento autônomo suficiente do acórdão - nulidade absoluta do contrato por corrupção, regida pelo art. 169 do CC - não impugnado especificamente nas razões do especial, atraindo a Súmula 283/STF.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.