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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.235.459

Tentativa de homicídio qualificado: feminicídio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Feminicídio
  • Decisão de pronúncia
  • Juízo de admissibilidade da acusação
  • Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade
  • Relato da vítima sobrevivente e testemunha

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RELATO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E TESTEMUNHA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a certeza da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, consoante a moldura do art. 413, § 1º, do CPP.

2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, amparando-se nos relatos da vítima sobrevivente e de testemunha, bem como na multiplicidade de golpes de faca direcionados a regiões vitais, a desconstituição dessa premissa para fins de impronúncia ou desclassificação demandaria o profundo revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas. Existindo indícios de que o crime ocorreu por inconformismo com o término do relacionamento, mediante ataque surpresa na residência e em contexto de violência doméstica, cabe ao Conselho de Sentença deliberar sobre sua efetiva configuração. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Independentemente de debates acerca do standard probatório ou da invocação do princípio in dubio pro societate, a fundamentação do acórdão baseou-se em elementos concretos e suficientes para a submissão do acusado ao júri popular, não havendo ilegalidade a ser sanada.

5. É inviável a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob consequência de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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