STJREsp 2.262.429
Plano de saúde empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde empresarial
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento
- Índole abusiva
- Alegação de advocacia predatória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde.
2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. No tocante à alegação de advocacia predatória, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não há elementos que demonstrem o ajuizamento de ações em massa decorrentes de uso indevido de dados de consumidores ou atuação profissional que extrapole os limites do exercício regular da advocacia, afastando a incidência de penalidades processuais. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES