STFHC 253.573 ED-AgR
Prisão preventiva: rediscussão de matéria já examinada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Rediscussão de matéria já examinada
- Agravante não infirma os fundamentos
- Mero inconformismo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Prisão preventiva. Rediscussão de matéria já examinada. Agravante não infirma os fundamentos. Mero inconformismo. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão denegatória da ordem de habeas corpus que buscava a revogação de prisão preventiva e outras providências.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta elementos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração, ou se consiste em mera rediscussão de argumentos já analisados e afastados nas decisões anteriores, concernentes (i) ao excesso de prazo da prisão preventiva e à observância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) à competência da Justiça Federal e à aplicação da Lei 14.478/2022; (iii) à fundamentação da prisão preventiva e à omissão sobre medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar; e (iv) à extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não inova nos argumentos, limitando-se a reiterar alegações já sopesadas e afastadas nas decisões anteriores, que denegaram o habeas corpus e rejeitaram os embargos de declaração.
4. A rejeição dos embargos de declaração, ao constatar que o recurso visava à mera rediscussão da matéria por inconformismo com o resultado, e não à correção de vícios processuais, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP foi devidamente afastada, ante a complexidade do caso, a pluralidade de acusados, o regular andamento processual com audiências agendadas e as efetivas reavaliações periódicas da custódia, além da orientação de que a inobservância do prazo de 90 dias não implica revogação automática.
6. A questão da competência da Justiça Federal foi definitivamente resolvida e transitou em julgado no Conflito de Competência nº 189.304/RJ do Superior Tribunal de Justiça, sendo o habeas corpus e o agravo regimental vias impróprias para reexaminar tal matéria já preclusa, assim como a discussão sobre o enquadramento típico da conduta à luz da Lei 14.478/2022, que pertence ao mérito da ação penal.
7. A fundamentação da prisão preventiva está baseada em elementos concretos, como a liderança do paciente em organização criminosa sofisticada, sua periculosidade, o risco de reiteração delitiva, o poderio financeiro e o risco de fuga, que justificam a medida extrema e afastam a adoção de cautelares diversas ou prisão domiciliar, sem que condições pessoais favoráveis, por si só, possam afastar a custódia.
8. O pedido de extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus mostra-se prejudicado, dada a denegação da ordem principal, inexistindo provimento favorável a ser estendido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.