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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 195.496

Busca e apreensão genérica: pescaria probatória

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca e apreensão genérica
  • Pescaria probatória
  • Provas ilícitas
  • Trancamento das diversas ações penais
  • Descabimento
  • Reavaliação da subsistência de justa causa pelos juízos ordinários

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO GENÉRICA. PESCARIA PROBATÓRIA. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DAS DIVERSAS AÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REAVALIAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELOS JUÍZOS ORDINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de ações penais, alegando nulidade de busca e apreensão de prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013.

2. A busca e apreensão foi autorizada por mandado judicial genérico, sem delimitação específica dos fatos investigados, resultando na apreensão de 1.670 prontuários médicos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão genérica de prontuários médicos, sem delimitação específica, caracteriza nulidade e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos.

4. Outra questão em discussão é se a nulidade da busca e apreensão autoriza o trancamento das ações penais em curso, considerando a possibilidade de existência de outras provas independentes.

III. Razões de decidir

5. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza fishing expedition, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, para garantir a higidez do processo penal.

7. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, pois cabe aos juízos de primeiro grau avaliar a existência de outras provas independentes que possam sustentar a acusação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos e das provas dela derivadas, determinando que os juízos de primeiro grau reavaliem a subsistência da justa causa para as persecuções penais.

Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza nulidade por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos. 3. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, devendo ser avaliadas outras provas independentes. "

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 243; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RMS 62.562/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Tese

"1. A busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza nulidade por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. As provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos. 3. A nulidade da busca e apreensão não autoriza o trancamento automático das ações penais, devendo ser avaliadas outras provas independentes. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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