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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.984

Regime prisional inicial: gravidade concreta do delito e modus operandi

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A DETRAÇÃO PENAL E MANUTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES PSIQUIÁTRICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a apreciação originária, por Corte Superior, de pleitos de detração penal e de manutenção de prisão domiciliar fundada em estado de saúde psiquiátrico do sentenciado, não analisados pelo Tribunal de origem ou pelo Juízo da Execução; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado é legítima quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário, à luz de circunstâncias concretas do delito e do modus operandi.

III. Razões de decidir

3. Os pedidos de detração penal e de manutenção de prisão domiciliar por razões psiquiátricas não podem ser conhecidos originariamente, por demandarem análise própria da instância ordinária e do Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A individualização do regime prisional não se vincula de modo absoluto à quantidade da pena ou à pena-base no mínimo legal, sendo possível a escolha de regime mais severo quando demonstrada gravidade concreta da conduta e maior reprovabilidade, extraídas de elementos reais do caso.

5. No caso, a fundamentação das instâncias de origem é concreta e acentuada, destacando invasão de domicílio da vítima, emprego de arma branca para potencialização da grave ameaça e múltiplas lesões por cortes em diversas regiões do corpo, circunstâncias que exorbitam a normalidade do tipo penal e justificam o regime inicial fechado.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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