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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001654-57.2023.5.02.0603

Horas extras: gerente de relacionamento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu com base nos elementos de prova que a reclamante, como gerente de relacionamento, detinha grau diferenciado de fidúcia capaz de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou para tanto que “a autora recebia remuneração superior a dos gerentes assistentes e gerentes de conta pessoa física, com público-alvo de maior poder aquisitivo e com atendimento diferenciado, com acesso diferenciado ao sistema do banco em relação aos empregados que estavam em nível hierárquico inferior (caixas e escriturários), o que comprova a fidúcia especial.” Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Frise-se que, conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais referentes ao programa por desempenho, consignando, na hipótese, que a reclamada apresentou a documentação relativa ao PDE, não tendo a autora comprovado que preencheu os requisitos para fazer jus à referida parcela. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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