STJAgInt no AREsp 2.589.440
E súmula 182/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- E súmula 182/STJ
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. Não conheceu do recurso em relação a negativa de seguimento do especial.
2. As alegações deduzidas pelo agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação a negativa de seguimento do especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil/2015, e a afirmativa de que não restou configurada negativa de prestação jurisdicional. Incide a Súmula 182/STJ.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.