TSTARR 1336-85.2012.5.03.0074
Diferenças de horas extras e horas de sobreaviso
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras e horas de sobreaviso
- Base de cálculo
- Previsão em norma coletiva
- Salário-base
- Validade
- Apesar das peculiaridades do Direito do Trabalho
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BASE. VALIDADE. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante por entender que a norma coletiva não pode excluir a integração das parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras e horas de sobreaviso. No julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, o acórdão anterior desta Turma está em aparente dissonância com o julgamento do RE 1.476.596/MG. Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-BASE. VALIDADE. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que altera a base de cálculo das horas extras e das horas de sobreaviso. No julgamento do ARE n.º 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Para a Suprema Corte, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" . Apesar das peculiaridades do Direito do Trabalho - que tem como pilar o princípio da proteção - , não há como defender que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, removeu a supremacia da Constituição Federal frente a qualquer outra norma produzida pelo legislador ordinário ou pelos atores sociais. É necessário repisar que tanto as normas autônomas como as heterônomas retiram a sua validade da Constituição Federal.Qualquer norma que seja conflitante com a Lei Maior há de ter a sua eficácia rechaçada pelo Poder Judiciário.Igualmente, aqueles tratados internacionais acerca de direitos humanos não recepcionados na forma do art. 5.º, § 3.º, da Constituição Federal assumem status de normas supralegais, conforme já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 466.343-SP). Toda atividade jurígena infraconstitucional - seja ela Parlamentar ou não - retira a sua validade das normas que lhes são superiores (constitucionais ou supralegais), as quais serão, necessariamente, respeitadas nas convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. No caso, o TRT excluiu da condenação as diferenças de horas extras e de horas de sobreaviso por entender válidos os instrumentos coletivos que preveem o cálculo das horas extras e de sobreaviso pela hora normal, ou seja, considerando apenas o salário-base. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Teman. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que estabelece abase de cálculodashoras extrassobre o salário-base. Destarte, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - emjuízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3.º, do CPC/1973),submetero recurso interposto pela parte a novo exame; eII - não conhecerdo recurso de revista do reclamante.
Indexação
Salário In Natura; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Divisor; Quadro de Carreira; Base de Cálculo