TSTAg-RR 967-48.2011.5.03.0035
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Culpa in vigilando não comprovada
- Condenação indevida
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
I - AGRAVO DA CEMIG. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária a ele imputada não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Compreendeu o Colegiado, ainda, que a Administração assume o dever de demonstrar a observância dos preceitos da Lei 8.666/93, ante o princípio da aptidão para a prova. 2. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEMIG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público . 4. Portanto, depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que a responsabilidade subsidiária foi imputada ao ente público com base no item IV da Súmula 331, do TST, à míngua, portanto, da premissa de efetiva comprovação da falha da Administração Pública na fiscalização do contrato. 5. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora, como ocorreu no caso presente. 6. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público