STJAgRg no RHC 204.631
Acordo de não persecução penal: anpp
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Anpp
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça.
3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado.
5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça.
6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta.
3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021.
Tese
"1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta.
3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.