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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.418

Não ocorrência: obrigação acessória

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Em relação à tese de que não estaria obrigado a apresentar a escrituração fiscal digital das exações discutidas, não obstante a parte recorrente tenha alegado violação a dispositivo legal, eventual afronta à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, a saber, IN SRF n. 1.252/2012, providência vedada no âmbito do recurso especial. Outrossim, a Corte Regional, ainda pautada no aludido normativo infralegal, constatou não ter havido a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo à dispensa da mencionada obrigação acessória, o que é inviável de se reformar na estreita sede especial, por demandar reexame de fatos e provas. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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