STJREsp 2.246.001
Icms-difal: prazo decadencial para a impetração
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Icms-difal
- Prazo decadencial para a impetração
- Não incidência
- Obrigação tributária de trato sucessivo
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade de lei estadual. Após sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança por decadência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante, mantendo a extinção, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizada no entendimento de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo e, no que concerne ao tema específico do ICMS / DIFAL, observa-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente.
III - Por outro lado, verifica-se ainda que o STF nos RE 1.535.283/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025 e RE 1.527.727/DF elator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, já definiu que a Lei Estadual sobre a questão somente tem efeitos após a vigência da Lei Complementar Federal, o que afasta a tese de que a data de início da contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança seria essa data. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.595/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.214.484/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.
IV - Recurso especial provido para afastar a decadência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES