TSTEDCiv-Emb-ED-RR 1252-91.2013.5.09.0459
Indenização por dano moral e material: culpa presumida da empregadora
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral e material
- Culpa presumida da empregadora
- Inexistência de omissão no acórdão embargado
- Horas in Itinere
- Indenização por Dano Material
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme salientado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, em casos em que se discute indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional, é possível admitir-se a responsabilidade subjetiva do empregador baseada na sua culpa presumida, presunção essa que decorre do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Não se constatando, no acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, conclui-se que a interposição destes embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Material; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado