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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.272.411

Não preenchimento do requisito do prequestionamento

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO NO VOTO VENCEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial pela ausência de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial quando o voto vencedor não enfrenta de modo específico as teses suscitadas, a despeito da transcrição de voto vencido no próprio voto vencedor.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento do recurso especial exige que as questões estejam efetivamente debatidas e decididas pela Corte de origem. A afirmação genérica de exercício regular de direito não supre o enfrentamento específico das teses relativas ao descumprimento de condicionantes da licença ambiental e à insignificância.

4. A integração do voto vencido ao acórdão não supre a ausência de manifestação expressa do colegiado sobre os pontos ventilados pelo Ministério Público Federal no recurso especial.

5. A falta de embargos de declaração impede a formação do necessário prequestionamento, pois não foi provocada a Corte local a se manifestar especificamente sobre as teses apontadas pelo órgão acusatório.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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