TSTAIRR 0000669-77.2022.5.09.0011
Salário extrafolha: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Salário extrafolha
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Intervalo nr 17
- Intervalo do art. 229 da CLT
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SALÁRIO EXTRAFOLHA – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO INTERJORNADA – INTERVALO NR 17 – INTERVALO DO ART. 229 DA CLT – MULTA CONVENCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita