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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.924.234

Decisão reconsiderada: exame do agravo em recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação à limitação da retenção dos valores pagos, o v. acórdão foi claro ao manter a sentença de piso, que estabeleceu seu percentual em 20% dos valores pagos, considerando-se o equilíbrio do contrato e o restabelecimento do status quo ante. Assim, não há falar em vício do acórdão ensejador de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. A inafastabilidade do CDC, em hipóteses como a presente, de resilição do contrato de compra e venda por iniciativa do comprador devedor que deixa de ter condições para manter o pagamento das parcelas, como forma de evitar a excessiva onerosidade e o enriquecimento ilícito, é reconhecida pela jurisprudência deste STJ, autorizando-se a estipulação de retenção de percentual diverso daquele estabelecido no art. 32-A da Lei nº 6.766/79.

3. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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