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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.199.788

Execução fiscal de crédito não tributário: deficiência na prestação jurisdicional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.

ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal nos quais se discute a prescrição do redirecionamento, a prescrição intercorrente do débito executado e a sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de sucessão tributária da executada original pela ora embargante.

2. Deve ser afastada a suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou deficiência na prestação jurisdicional.

3. O Tribunal a quo afastou a suscitada inércia por parte da exequente e a existência de sucessão empresarial com base no arcabouço probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas adotadas na instância ordinária esbarraria no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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