STJAgInt nos EDcl no REsp 2.199.788
Execução fiscal de crédito não tributário: deficiência na prestação jurisdicional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal de crédito não tributário
- Deficiência na prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição intercorrente e do redirecionamento da execução
- Ausência de inércia da fazenda pública
- Ocorrência de sucessão empresarial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal nos quais se discute a prescrição do redirecionamento, a prescrição intercorrente do débito executado e a sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de sucessão tributária da executada original pela ora embargante.
2. Deve ser afastada a suscitada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou deficiência na prestação jurisdicional.
3. O Tribunal a quo afastou a suscitada inércia por parte da exequente e a existência de sucessão empresarial com base no arcabouço probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas adotadas na instância ordinária esbarraria no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.