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Jurisprudências

STFARE 1.569.215 AgR

Legislação infraconstitucional: ofensa reflexa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso.

2. O agravo regimental busca a reforma da decisão agravada, com o objetivo de reverter o acórdão anterior, argumentando que a decisão impugnada poderia ser modificada sem o reexame dos fatos e das provas dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso extraordinário e seu agravo, é possível a reforma de decisão que demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, e se a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e limites da coisa julgada, quando debatida sob ótica infraconstitucional, ostenta repercussão geral.

III. Razões de decidir

4. A reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

5. A análise dos limites objetivos da coisa julgada é matéria de índole infraconstitucional, sendo incabível sua discussão em recurso extraordinário, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal.

6. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, em regime de repercussão geral (Tema 660), de que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob o prisma infraconstitucional, não ostenta repercussão geral.

7. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, uma vez que não trouxeram novos argumentos aptos a desconstituí-la.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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