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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.146.282

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum, dentre outras questões não impugnadas: a) reputou lícita a busca pessoal efetuada pelo policiais; b) não conheceu da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e

c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte destinado ao consumo pessoal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo pelo fato dos policiais arrolados como testemunhas não responderem as perguntas formuladas pela defesa, bem como pela divergência nos seus depoimentos; e c) se é possível a desclassificação da conduta praticada pelo réu para o delito de porte destinado ao consumo pessoal.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade.

4. A tese referente à configuração de cerceamento de defesa não foi analisada pela Corte local sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação dos acórdãos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento.

5. O pleito de desclassificação restou afastado pelo Tribunal de origem com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que demonstra que as substâncias entorpecentes encontradas na posse do réu efetivamente seriam destinadas ao comércio ilícito. Assim, escorreita a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, notadamente pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada. 2. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca de tese recursal aventada no apelo nobre obsta o seu conhecimento em razão da ausência de prequestionamento. 3. O pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte destinado ao consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, notadamente quando a conjuntura fática analisada pela Corte local evidenciar a prática da traficância pelo réu.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.760/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.675.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.

Tese

"1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada. 2. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca de tese recursal aventada no apelo nobre obsta o seu conhecimento em razão da ausência de prequestionamento. 3. O pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte destinado ao consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, notadamente quando a conjuntura fática analisada pela Corte local evidenciar a prática da traficância pelo réu.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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