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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.324.383

Acordo de não persecução penal: concurso material

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. SOMA DE PENAS MÍNIMAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. Incidente de acordo de não persecução penal suscitado por corréu, com extensão da manifestação ministerial ao agravante. O Ministério Público estadual recusou de forma motivada a proposta de acordo e o Órgão Superior de Revisão manteve a recusa, com fundamentos objetivo (pena mínima somada, em concurso material, igual a 4 anos) e subjetivo (habitualidade ou reiteração criminosa, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do CPP, quando as penas mínimas dos crimes imputados, em concurso material, somam 4 anos, e quando presentes elementos indicativos de habitualidade delitiva; e (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Admite-se a retroatividade do art. 28-A do CPP aos processos em curso antes do trânsito em julgado, incumbindo ao Ministério Público avaliar motivadamente os requisitos. No caso, exaurido o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, a recusa foi mantida por requisito objetivo: em concurso material, as penas mínimas somadas dos crimes imputados totalizam 4 anos, o que impede o acordo, por exigir pena mínima inferior a 4 anos. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 243/STJ, conforme precedente específico, e a orientação do Supremo Tribunal Federal em hipótese idêntica.

5. Além do óbice objetivo, há fundamento subjetivo autônomo: elementos que revelam conduta habitual, ou ao menos reiterada, obstam o acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. Inaplicável, no ponto, a tese firmada no Tema n. 1.303/STJ, pois a recusa não se fundou exclusivamente na ausência de confissão.

6. Quanto ao agravo em recurso especial, a decisão de inadmissão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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