STJREsp 2.188.059
Plano de saúde coletivo: legitimidade passiva da estipulante
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Legitimidade passiva da estipulante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores.
2. A controvérsia versa sobre simetria de condições de custeio e parâmetros de reajustes entre beneficiários ativos e inativos, afastamento de reajuste por faixa etária, disponibilização de boletos e repetição de indébito.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva da estipulante e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a ela, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à operadora, com nulidade de cláusulas de diferenciação entre ativos e inativos e restituição simples a partir de 1/3/2023.
4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva da estipulante como responsável solidária e manteve os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em há violação dos arts. 485, VI, do CPC e 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão decidiu que a estipulante possui legitimidade passiva para demandas de manutenção e custeio de plano coletivo de inativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a ilegitimidade da ex-empregadora, enquanto estipulante e mera mandatária, para figurar no polo passivo em demandas que tratam da manutenção e do custeio do plano de saúde de inativos, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo ser reformado e restabelecida a sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: " Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a empresa estipulante, mera mandatária, é parte ilegítima para demandas de manutenção e custeio do plano de inativos, restabelecendo-se a sentença nesse ponto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.580.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.185.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.247.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 896.842/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.106.422/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.134.521/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
" Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a empresa estipulante, mera mandatária, é parte ilegítima para demandas de manutenção e custeio do plano de inativos, restabelecendo-se a sentença nesse ponto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.