TSTEDCiv-RR 751-52.2012.5.15.0089
Fonte de custeio e reserva matemática: indenização substitutiva
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fonte de custeio e reserva matemática
- Indenização substitutiva
- Responsabilidade
- Grupo Econômico
- Prescrição e Decadência
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE. Nos embargos declaratórios, o segundo reclamado (Economus), sob a alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, requer esclarecimentos quanto à ausência de qualquer condenação em face do Economus, seja de pagar ou de fazer, cabendo ao Banco do Brasil pagar à reclamante as contribuições e reservas matemáticas que seriam repassadas à previdência complementar como indenização substitutiva. No acórdão ora embargado, no tema "FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA", consta o seguinte fundamento: " Assim, tratando-se a parte autora de empregada que se desligou da empresa em 2010 e já vem recebendo a complementação de aposentadoria, nos termos dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a recomposição da reserva matemática, por ausência de prévio aporte. Portanto, os reflexos das diferenças ora deferidas não devem ser repassadas ao ECONOMUS, mas sim convertidas em indenização substitutiva, com amparo no artigo 499 do CPC, a ser paga diretamente à empregada pelo Banco do Brasil S/A, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte da empregada pelo valor histórico" . Logo, diante da leitura do trecho acima, não há dúvidas de que, sendo inviável a recomposição da reserva matemática, os reflexos (efeitos financeiros) das diferenças deferidas na presente ação não serão repassados ao ECONOMUS, mas sim convertidos em indenização substitutiva, com amparo no artigo 499 do CPC, a ser paga diretamente à empregada pelo Banco do Brasil S/A. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Fonte de Custeio; Complementação de Benefício Previdenciário; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Legitimidade Ativa