STJAgRg no AREsp 3.322.465
Associação para o tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Culpabilidade acentuada
- Quantidade e natureza da droga
- Discricionariedade vinculada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial da defesa.
2. Condenação por associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, c/c o art. 40, I). Sentença fixou a pena-base em 10 anos de reclusão, com valoração negativa de culpabilidade, personalidade, motivos, consequências e quantidade de drogas. Em revisão criminal, foram decotadas as vetoriais personalidade, motivos e consequências, mantidas negativadas culpabilidade e quantidade/variedade de drogas, procedendo-se à nova dosimetria com pena-base em 6 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, e redimensionamento da pena para 8 anos de reclusão e 1.300 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, à luz da natureza e quantidade da droga (62kg de cocaína), do porte da associação criminosa e do papel desempenhado pelo agente como comprador e financiador do transporte.
3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, e divergência jurisprudencial quanto ao critério de exasperação da pena-base acima da fração de 1/8; sustentou desproporcionalidade do parâmetro de aumento de 3 anos. Recurso inadmitido na origem sob os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; esta Corte conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Embargos de declaração na origem corroboraram a necessidade de aumento significativo da pena-base com fundamento em elementos concretos do caso e na natureza e quantidade da droga.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base para 6 anos, lastreada na culpabilidade e na natureza e quantidade de droga (62kg de cocaína), bem como no porte da associação criminosa, viola o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ou a proporcionalidade por adotar parâmetro superior à fração de 1/8; e (ii) saber se há ausência de motivação concreta apta a configurar flagrante ilegalidade e autorizar a revisão da dosimetria em recurso especial, à luz do art. 315, § 2º, VI, do CPP.
III. Razões De Decidir
5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e, no caso, o apreço de 62kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base.
6. A culpabilidade foi negativamente valorada com motivação idônea, considerada a estrutura da associação criminosa e o papel do agente como comprador e financiador do transporte de entorpecentes, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 315, § 2º, VI, do CPP.
7. Não há vinculação a critério matemático fixo para a exasperação da pena-base; a discricionariedade vinculada do julgador admite frações diversas ou aumento sem fórmula determinada, desde que amparado em elementos concretos e proporcionais, o que se verificou.
8. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, apenas cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistente no caso; mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.