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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.205.439

Recuperação judicial: cessão fiduciária de título de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito empresarial. Embargos de declaração. Recuperação judicial. Cessão fiduciária de título de crédito. Extraconcursalidade. Registro PRÉVIO em cartório. DISPENSABILIDADE. LEI N. 4.728/1995. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual havia confirmado decisão que classificou como extraconcursal os créditos garantidos por cessão fiduciária de título de crédito, independentemente de registro em cartório.

2. Os embargantes alegam que o registro da cessão fiduciária seria indispensável para a constituição da garantia e para sua eficácia contra terceiros, ante o disposto no art. 1.361, § 1º, do CC, além de reiterarem que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 somente se aplicaria a créditos regularmente constituídos até a data do pedido de recuperação judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cessão fiduciária de título de crédito depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser considerada extraconcursal, conforme interpretação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 1.361, § 1º, do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão no acórdão que enfrentou de forma exaustiva todas as teses defensivas, ainda que de forma contrária ao sustentado pela defesa.

5. A controvérsia foi exaustivamente tratada, concluindo-se que a cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da Lei n. 4.728/1995, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, não depende de registro em cartório para ser constituída, afastando-se a aplicação do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, que se refere à cessão fiduciária de coisa móvel infungível.

6. Foi ressaltado que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo irrelevante o registro para a relação jurídica entre credor e recuperando.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação, independentemente de registro em cartório.

8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para expressar o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo insuficientes para alterar o acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a questão suscitada foi decidida, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código Civil, art. 1.361, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1552342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.4.2020.

Tese

"1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a questão suscitada foi decidida, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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