STJAREsp 3.054.273
Contrato de prestação de serviços: diretor de operações
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Contrato de prestação de serviços
- Diretor de operações
- "pejotização"
- Declinação de competência para a justiça do trabalho
- Avaliação da natureza da relação contratual
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETOR DE OPERAÇÕES. "PEJOTIZAÇÃO". DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AVALIAÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de reformar o acórdão que, com base na análise das circunstâncias fáticas e contratuais, concluiu pela existência de indícios de uma relação de emprego mascarada por um contrato de prestação de serviços ("pejotização") e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Aferir se a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra como terceirização lícita, nos termos dos arts. 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019/1974, ou se configura vínculo empregatício, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.