STJEDcl no REsp 1.978.973
Arbitragem: cláusula compromissória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem
- Cláusula compromissória
- Duplicata
- Protesto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, da competência do juízo arbitral decorrente de cláusula compromissória e da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC, por versar a discussão sobre o lastro da duplicata o mérito da relação obrigacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de concessão de medidas acautelatórias pelo Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao tratar a nulidade da duplicata "sem lastro" como questão de mérito obrigacional, e não de tutela formal; e (iii) saber se há contradição interna por, ao reconhecer que a existência do crédito depende de arbitragem, supostamente legitimar protesto de duplicata sem crédito declarado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de medidas acautelatórias, assentando que o pedido de inexigibilidade do título e anulação definitiva do protesto extrapola o âmbito cautelar e invade a causa debendi, de competência do árbitro.
5. Inexiste erro de premissa ou contradição, pois o acórdão não legitimou o protesto, apenas afirmou a competência do juízo arbitral para declarar eventual nulidade do título por inexistência de crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à possibilidade de medida acautelatória do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996. 2. Inexiste erro de premissa ou contradição quando o julgado apenas afirma a competência do juízo arbitral para declarar a nulidade do título."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 3, 4, 22-A; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n. 9.492/1997, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à possibilidade de medida acautelatória do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996. 2. Inexiste erro de premissa ou contradição quando o julgado apenas afirma a competência do juízo arbitral para declarar a nulidade do título."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.