STJAgInt no REsp 2.188.672
Plano de saúde coletivo: reajustes por sinistralidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajustes por sinistralidade
- Abusividade
- Apuração atuarial em liquidação de sentença
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. APURAÇÃO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para determinar a apuração, em fase de liquidação de sentença, dos percentuais de reajuste a serem aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, alegando omissão contratual, ausência de comprovação do fato gerador dos reajustes e violação ao dever de informação, além de sustentar que a apuração atuarial em liquidação de sentença contraria o histórico probatório dos autos.
3. A decisão agravada afastou a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos, determinando a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, é possível vincular os reajustes aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais ou se é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ considera que, nos planos coletivos, os reajustes anuais são apenas acompanhados pela ANS para monitoramento de preços e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.
6. Reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade ou variação de custos, é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual, sendo inviável a adoção automática dos índices da ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos planos de saúde coletivos, os reajustes anuais não estão vinculados aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, sendo necessária a apuração técnica do percentual adequado em caso de reconhecimento de abusividade. 2. A apuração atuarial em liquidação de sentença é o meio adequado para recompor o equilíbrio contratual em casos de abusividade nos reajustes por sinistralidade ou variação de custos em planos coletivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, III; Resolução ANS n. 565/2022, art. 12, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ; AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
Tese
"1. Nos planos de saúde coletivos, os reajustes anuais não estão vinculados aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, sendo necessária a apuração técnica do percentual adequado em caso de reconhecimento de abusividade. 2. A apuração atuarial em liquidação de sentença é o meio adequado para recompor o equilíbrio contratual em casos de abusividade nos reajustes por sinistralidade ou variação de custos em planos coletivos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.