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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.063.195

ICMS: não configuração de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Não configuração de violação do art. 1.022 do CPC
  • Fundamento autônomo do acórdão não impugnado
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 283/STF
  • Necessidade de exame de norma de direito local
  • Violação meramente reflexa de lei federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para desconstituir crédito tributário decorrente de lançamento de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o mandado de segurança, por decadência, com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - O Tribunal a quo examinou os temas apresentados, nesse panorama. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal.

III - A pretensão recursal é inadmissível, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o destacado fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a oposição do segundo pedido de esclarecimento foi inapropriada, pois liminarmente indeferido com reconhecimento de caráter protelatório, o que afasta a incidência da vedação do inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso. (AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.)

IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

V - Revela-se incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Lei estadual n. 6.537/1973, a propósito da natureza do efeito atribuído ao recurso interposto na via administrativa. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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