STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.876.603
Penhora de imóvel: impenhorabilidade reconhecida anteriormente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Impenhorabilidade reconhecida anteriormente
- Inadequação da via eleita
- Cerceamento de defesa e cabimento das penhoras
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTERIORMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CABIMENTO DAS PENHORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Controvérsia acerca da penhorabilidade do bem, adequação da via eleita e ocorrência de cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses recursais, logo incidente as Súmulas 282 e 356 do STF .
3. Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de omissões da decisão na qual se julgou o agravo em recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.