STJAgRg no HC 959.109
Execução penal: retorno do trabalho externo após o período estabelecido na autorização judicial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Determinação de instauração de incidente para apuração de falta grave
- Regressão cautelar ao regime fechado
- Suspensão cautelar do direito ao trabalho externo e à saída temporária
- Decisão devidamente fundamentada
- Ausência de manifesta ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO E À SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o descumprimento das condições impostas para a saída temporária e o trabalho externo, em tese, configura falta grave.
2. No caso, não se vislumbra a presença de manifesta ilegalidade na decisão em que o Juízo da execução, de forma devidamente fundamentada e razoável, constatou que, não obstante a ausência de fixação de horário específico, o retorno do apenado da atividade laboral apenas às 17 horas extrapola o significado da expressão "período da manhã", limite que havia sido estabelecido na decisão que autorizara o exercício de trabalho externo pelo paciente em dois feriados. Por tal motivo, determinou-se a instauração de incidente para apuração de falta grave pelo ora paciente, bem como a sua regressão cautelar ao regime fechado e a suspensão cautelar do direito ao trabalho externo e à saída temporária.
3. Serão devidamente avaliadas no curso do processo administrativo disciplinar as alegações defensivas acerca da demonstração, por folha de ponto eletrônico, do cumprimento da jornada regular de trabalho e da ausência de caracterização de falta praticada pelo apenado.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.