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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.914

Busca domiciliar realizada mediante mandado judicial

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA MEDIANTE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS. RELATÓRIO TÉCNICO DA POLÍCIA MILITAR. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A validade da busca domiciliar determinada judicialmente exige a presença de elementos concretos que evidenciem fundadas razões, em harmonia com os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 240, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. Denúncias anônimas podem, quando corroboradas por diligências preliminares e investigações, servir de fundamento idôneo para a expedição de mandado de busca domiciliar, desde que a decisão esteja devidamente motivada. Precedente.

3. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a existência de relatório técnico que individualizou o investigado, descreveu sua suposta atuação no tráfico de drogas, identificou os imóveis e indicou a possível utilização dos locais para armazenamento de entorpecentes e armas, além de registrar apreensões, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. O revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável em presente via.

4. Diferencia-se o ingresso domiciliar sem mandado, examinado pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema n. 280 da repercussão geral, da hipótese em que há autorização judicial fundamentada, como no presente caso. Precedente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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