TSTRR 963-94.2013.5.03.0114
A) agravo de instrumento em recurso de revista: dispensa imotivada de empregado de empresa pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
- Modulação
- B) recurso de revista
- O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível violação do art. 173, § 1°, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão –reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 1º/4/2013, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, tem-se que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, devendo ser reformada a decisão regional, para considerar válida a demissão operada de forma imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 173, § 1°, II, da CF; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 173, § 1°, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a validade da dispensa do reclamante, com a consequente improcedência da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 276). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a reclamatória foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Indexação
Empregado Público; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação