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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.875

Honorários advocatícios contratuais: bloqueio universal do patrimônio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BLOQUEIO UNIVERSAL DO PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 24-A DO EOAB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ESTREITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO INTEGRAL. INFORMAÇÃO JUDICIAL SOBRE AUSÊNCIA DE MONTANTE BLOQUEADO DEFINIDO. INDÍCIOS DE OUTRAS FONTES DE RENDA. EMPRESAS EM ATIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE BLOQUEIOS AUTOMÁTICOS.

1. O mandado de segurança demanda prova pré-constituída do direito líquido e certo, incompatível com dilação probatória.

2. A aplicação do regime excepcional de liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios pressupõe a demonstração de bloqueio universal do patrimônio do cliente.

3. No caso, não se comprovou bloqueio integral dos bens, havendo notícia judicial de ausência de definição do montante efetivamente constrito, além de elementos indicativos de outras fontes de renda e manutenção de empresas em atividade.

4. Alegações dos recorrentes sobre bloqueio de valores desacompanhadas de descrição ou detalhamento mínimo dos bens constritos, inviabilizando a cognição sumária própria do writ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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