STJEDcl no AgRg no RHC 240.246
Prisão preventiva na sentença condenatória: garantia da ordem pública
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva na sentença condenatória
- Garantia da ordem pública
- Reincidência
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em recurso em habeas corpus que manteve a prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade após sentença condenatória por infração ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com pena fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias destacaram a reincidência e a prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa e necessidade de resguardar a ordem pública.
3. Pedido. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (arts. 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal).
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à alegada suplementação posterior da fundamentação da prisão, por agregação de elementos não constantes do ato originário pelo Tribunal de origem e pela instância subsequente; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao distinguishing formulado em face do paradigma invocado; (iii) saber se houve ausência de fundamentação individualizada para afastar medidas cautelares diversas; (iv) saber se há omissão quanto à garantia da aplicação da Lei Penal sem elemento concreto de fuga; e (v) saber se existe contradição interna por utilizar a permanência da custódia durante toda a instrução como fundamento do periculum libertatis após a sentença.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão; inexistência, no caso, dos vícios apontados.
6. A alegação de suplementação posterior da fundamentação da prisão não foi deduzida nas razões do recurso ordinário, configurando inovação recursal, o que afasta a apontada omissão. Inexiste inovação prejudicial pelo acórdão embargado ao mencionar que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual. A análise da vedação ao apelo em liberdade, pressupõe o exame da sentença condenatória, no caso, suficientemente justificada.
7. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na reincidência, na prática do delito durante o cumprimento de pena anterior e em elementos concretos do processo, evidenciando periculum libertatis, sendo admitida a fundamentação per relationem.
8. O precedente invocado é pertinente ao tema do direito de recorrer em liberdade na hipótese de reincidência e permanência da prisão ao longo da instrução, independentemente do delito praticado.
9. Devidamente motivadas as razões da custódia, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas, pois a reincidência e a prática de novo fato delituoso durante cumprimento de pena revelam risco concreto de reiteração, legitimando a preventiva para garantia da ordem pública.
10. A contradição que enseja embargos deve ser interna ao julgado; inexistência de incoerência entre as razões do acórdão embargado.
11. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que exponha, de modo claro e suficiente, os fundamentos determinantes da conclusão.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.