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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 893.610

Excesso de prazo na formação da culpa: princípio da proporcionalidade e razoabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Princípio da proporcionalidade e razoabilidade
  • Omissão
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo o relaxamento da prisão preventiva.

2. O embargante alega omissão quanto à aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ, argumentando que não houve manifestação direta sobre os pontos levantados no agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão atacado quando à aplicação das referenciadas súmulas, que justifique o relaxamento da prisão preventiva do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado.

5. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à aplicação da Súmula 21 do STJ, mas mantém-se a decisão quanto à Súmula 52, na medida em que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva do ora embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão.

Tese de julgamento: "1. Não há se falar na presença do alegado vício de omissão, na medida que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, (EDcl no REsp n. 2.046.123/MT, Rel. Sebastião Min. Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023

Tese

"1. Não há se falar na presença do alegado vício de omissão, na medida que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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