TSTAg-AIRR 100866-27.2017.5.01.0241
Prêmio assiduidade mensal: controvérsia dirimida a partir da interpretação da norma coletiva
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio assiduidade mensal
- Controvérsia dirimida a partir da interpretação da norma coletiva
- Óbice que impede a análise das matérias de fundo
- Não aderência ao tema nº 1046 da tabela de repercussão geral
- Direito Coletivo
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DO BANCO BRADESCO S. A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). PRÊMIO ASSIDUIDADE MENSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DO ART. 896, "B" , DA CLT. ÓBICE QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS DE FUNDO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (Tema nº 1.046 – Repercussão Geral), o STF, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, definiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O caso sub judice não ofende o precedente fixado no Tema nº 1046 de Repercussão Geral no STF, porquanto não se discute, nos autos, a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim, se houve o descumprimento de cláusula coletiva pela reclamada. 3. O cerne da questão controvertida diz respeito à interpretação conferida à norma coletiva. Questionou-se se a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018 era condição suficiente para o implemento do prêmio assiduidade mensal, diante da previsão contida na Convenção Coletiva de Trabalho do período 2016/2017. 4. Dirimida a lide a partir da interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demandaria a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b" , da CLT. 5. Não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Direito Coletivo; Tomador de Serviços / Terceirização; Assiduidade