TSTAg-RRAg 147-88.2014.5.05.0222
Categoria dos petroleiros: trabalhadora da área administrativa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Categoria dos petroleiros
- Trabalhadora da área administrativa
- Horas "in itinere" indevidas
- Assim, no caso concreto, não subsiste matéria de direito a uniformizar
- Horas in Itinere
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CATEGORIA DOS PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TRABALHADORA DA ÁREA ADMINISTRATIVA. HORAS "IN ITINERE" INDEVIDAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. A tese vinculante do TST no Tema 50 da Tabela de IRR é a seguinte: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito". O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: "O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos". Na categoria dos petroleiros se enquadra o pessoal da área administrativa (jurisprudência pacífica do TST), caso da reclamante. Assim, no caso concreto, não subsiste matéria de direito a uniformizar. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Cálculo / Repercussão; Alteração Contratual; Contribuições Previdenciárias