STJAgInt no AREsp 2.640.353
Rateio da verba honorária entre estado e município
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Rateio da verba honorária entre estado e município
- Possibilidade
- Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte superior
- Reformatio in pejus
- Deficiência na fundamentação
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.002/STF. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 141, 492, caput, e 1.013 do CPC/2015, do CPC/2015 não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese de violação ao princípio da non reformatio in pejus por rateio dos honorários sucumbenciais estipulados anteriormente em desfavor apenas do ente municipal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no sentido do rateio da verba honorária entre os entes federativos sucumbentes (art. 81, § 1º, do CPC/2015), está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido, e não em relação ao número de vencedores ou vencidos, de modo que os argumentos da parte agravada não são aptos a desconstituir a decisão recorrida. Precedentes.
3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.