TSTAg-AIRR 0011341-11.2022.5.15.0066
Contribuições previdenciárias: competência da justiça do trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Benefício de gratuidade de justiça
- Contribuição postalis
- Incompetência da justiça do trabalho quanto ao aporte contributivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4. CONTRIBUIÇÃO POSTALIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO APORTE CONTRIBUTIVO. 5. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O AADC E REFLEXOS. 6. COMPENSAÇÃO FUNÇÃO MOTORIZADO E LIMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO, NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DESPACHO DENEGATÓRIO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento. Verifica-se na hipótese que o agravo de instrumento, de fato, não merecia alcançar o conhecimento, porquanto a parte não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos apresentados no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator