STJAgRg no REsp 2.265.541
Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º): depoimentos policiais e campanas como elementos concretos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)
- Depoimentos policiais e campanas como elementos concretos
- Redutora afastada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). DEPOIMENTOS POLICIAIS E CAMPANAS COMO ELEMENTOS CONCRETOS. REDUTORA AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial e manteve o não reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a redutora com base em elementos concretos: depoimentos de agentes policiais colhidos em juízo, reputados lineares e verossímeis, e campanas que, por mais de 20 dias, flagraram atuação habitual do Recorrente no comércio de drogas, inclusive abastecimento de ponto de venda e recolhimento de valores, evidenciando dedicação a atividades criminosas e vínculo associativo.
3. As decisões anteriores. Sentença afastou a redutora; Tribunal estadual confirmou o afastamento; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão com esteio na jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias - depoimentos policiais colhidos em juízo e campanas que evidenciam habitualidade e vínculo associativo - são idôneos para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa; comprovada a dedicação, a redutora é inviável.
6. Depoimentos de agentes policiais, colhidos sob contraditório e sem indícios de parcialidade, constituem meio de prova válido e, corroborados por campanas, evidenciam atuação habitual no comércio espúrio, sendo idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado.
7. A realização de campanas é meio adequado para aferir estabilidade e permanência de vínculo associativo e a habitualidade na mercancia ilícita, reforçando a conclusão de dedicação a atividades criminosas.
8. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo recusa da benesse fundada apenas em ilações, mas em dados objetivos extraídos do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação, por depoimentos policiais colhidos em juízo e campanas, de habitualidade e vínculo associativo na mercancia ilícita afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Depoimentos de agentes policiais, coerentes e sem indícios de parcialidade, são prova válida para fundamentar a conclusão de dedicação a atividades criminosas. 3. Campana policial é meio idôneo para evidenciar estabilidade e permanência do vínculo associativo e a dedicação ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.061.003/SP, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026. l
Tese
1. A comprovação, por depoimentos policiais colhidos em juízo e campanas, de habitualidade e vínculo associativo na mercancia ilícita afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Depoimentos de agentes policiais, coerentes e sem indícios de parcialidade, são prova válida para fundamentar a conclusão de dedicação a atividades criminosas. 3. Campana policial é meio idôneo para evidenciar estabilidade e permanência do vínculo associativo e a dedicação ao tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.