TSTAIRR 0011045-21.2022.5.15.0023
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência
- Recolhimento previdenciário
- Ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção, por parte do executado, dos recolhimentos previdenciários patronais previstos no artigo 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/91, em razão da inexistência de relação jurídico-tributária. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que referida isenção, reconhecida pela Justiça Federal no bojo do processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, restringe-se aos casos em que o agravante é o devedor principal. No caso em tela, todavia, o réu foi condenado de forma subsidiária, responsabilidade esta que engloba, como é cediço, todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive os recolhimentos previdenciários patronais. Assim, verifica-se que a questão relativa à isenção suscitada pela parte envolve normas infraconstitucionais (artigo 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212/91), as quais não impulsionam o processamento do recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator